FUNRURAL: Quem paga a conta agora?

Importante: ainda haverá no STF, possíveis Embargos de Declaração para discutir pontos omissos. E se um dos seis Ministros modificar seu entendimento a cobrança poderá, novamente, considerada inconstitucional. Também está pendente a "modulação de efeitos" da decisão, o que vai determinar se haverá cobrança retroativa da contribuição para aqueles que não a recolheram por força de decisões em ações individuais.

ESCLARECIMENTOS: A Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 13/11/2009 determina que a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural é “da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial”. E o parágrafo 5º do mesmo artigo ainda destaca que a responsabilidade da agroindústria prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física, “qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário”.

Por fim, o parágrafo 7º dispõe que a empresa adquirente da produção fica “diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes”.

Ou seja, IN-RF 971/2009 deixa bastante claro que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é exclusiva da agroindústria que adquire a produção de pessoa física produtora rural. Portanto, na situação em que não houve o recolhimento do Funrural por conta de decisão judicial obtida pela agroindústria, a cobrança de eventual contribuição devida retroativamente deverá ser feita em face da empresa adquirente, que era a única responsável pela retenção e recolhimento.

 



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