(*) por Pedro Puttini Mendes

Complementando publicação anterior deste nobre portal informativo, quando em 18/03/2013 detalhei a ação coletiva movida em desfavor da multinacional Monsanto, esta que perdeu a patente da soja roundup ready “RR1” em primeira e segunda instância, bem como no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, este último que se encontra sem movimentação desde 18/02/2013 no gabinete do Ministro Relator Herman Benjamin, considerando atual especulação sobre notícias que circulam em outros informativos no sentido de que a Monsanto estaria revertendo tal situação e não seria possível o “reembolso” dos royalties, novamente tenho o seguinte a considerar.

Sobre esta discussão judicial, lembro que as patentes PI 1101070-3 (vencimento em 17.01.03); PI 1100007-4 (vencimento em 07.08.05); PI 11001067-3 (vencimento em 23.01.07); PI 11001045-2 (vencimento em 13.01.07); e PI 1100008-2 (vencimento em 31.08.10), tiveram seus vencimentos confirmados por sentença judicial de primeira instância em 4 de abril de 2012 e no texto daquela sentença foi determinado à Monsanto que devolvesse “os valores cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra 2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da safra 2003/2004, tudo a ser apurado em liquidação de sentença” (in verbis).

Em segunda instância absolutamente nada mudou, muito menos no Superior Tribunal de Justiça, como dito no início desta publicação, que se encontra no gabinete do ministro relator desde 18/02/2012 e, portanto, os efeitos desta sentença continuam os mesmos, ou seja, em todo o território nacional já se faz possível a exigência dos valores pagos pelos produtores a título de royalties, desde a safra 2003/2004, mediante a simples apresentação de documentos fiscais e contábeis, onde será apurado o valor total despendido, atualizado e acrescido de juros, conforme sentença.

Quanto à possibilidade de novos recursos ainda no STJ e adiante no Supremo Tribunal Federal – STF, só tenho a considerar, do ponto de vista jurídico, que a possibilidade de reversão desta situação é mínima, considerando que, naquela Corte Suprema, discute-se apenas artigos constitucionais, de forma que o cerne de toda esta discussão é justamente a legislação infra-constitucional, cujo julgamento já esgotou-se no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Por fim, dentre outras “manobras” de mídia e outros artifícios utilizados para minimizar os prejuízos que certamente virão em desfavor da multinacional em questão com a obrigação de devolução destes royalties, sabe-se ainda que conforme comentários que vieram pessoalmente a meu conhecimento, que a mesma empresa vem tentando firmar termos de acordo após sentença da ação coletiva com intuito de impossibilitar a cobrança dos royalties na forma como determina aquele julgado, o que também, sem dúvidas, pode ser questionado em juízo, fazendo prevalecer o julgamento da ação coletiva para o ressarcimento correto.

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Pedro Puttini Mendes(*) PEDRO PUTTINI MENDES (pedro@pmadvocacia.com) é Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócios da OAB/MS, advogado do escritório P&M Advogados Associados SS (OAB/MS 647). Pós-graduando com Especialização em Direito do Agronegócio pela UNIARA – Universidade de Araraquara. Pós-graduando com Especialização em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela LFG e Pós-Graduado com Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Uniderp/Anhanguera.


Foto: Divulgação / Aprosoja MT



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