Foto: Thaiany Regina / Rural Centro

soja transgência no brasil

Royalties da soja sem patente - o caso da empresa Monsanto

(*) Pedro Puttini Mendes

Processo judicial de grande repercussão nacional trata dos royalties da empresa multinacional Monsanto, cujo início se deu com a distribuição da Ação Coletiva nº 001/1.09.0106915-2, na Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em 14 de abril de 2009.

Nesta peleja judicial, os requerentes – Sindicato Rural de Passo Fundo, Sindicato Rural de Sertão e Sindicato Rural de Santiago –, todos sojicultores, objetivavam o reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros de cultivar, replantar e vender a soja transgênica da multinacional sem a obrigação de pagar royalties ou qualquer outra taxa ou indenização à Monsanto e, ainda, que fossem declaradas a abusividade e a onerosidade dos valores já cobrados a este título, viabilizando-se o ressarcimento dos pagamentos indevidos.

As alegações colacionadas à exordial (petição inicial do processo) derivam do fato de que os autores são impedidos pela Monsanto de reservar seu produto para replantio e comercialização, doar e trocar sementes dentro de programas oficiais, além de suportarem uma cobrança abusiva de royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja roundup ready (soja RR), cuja denominação coincide com o nome comercial do herbicida fabricado por aqueles sojicultores, que seria complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada.

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Com uma grandeza ímpar, o caso envolveu cerca de R$ 15 bilhões e 354 sindicatos da categoria habilitados na ação coletiva que discutiu sobre a possibilidade ou não de que a multinacional pudesse continuar com seu sistema de cobrança em royalties, taxas tecnológicas e indenizações por uso da semente em um repasse no percentual de 2% do preço da soja desde a safra de 2003/2004.

Fundamentada em importantes diplomas normativos, tais como a Lei de Proteção de Cultivares (nº 9.456/97 – art. 10, inciso IV e § 3º) e a Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96), além do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, a tese jurídica apresentada encerra demanda com proporções assustadoras. No que tange ao aspecto legal técnico, note-se que o CDC pode ser definido como um “mapa da demanda”, invocado inclusive para balizar decisão em sede de liminar e o julgamento em primeira instância da ação coletiva:

Traçando o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei nº 8.078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e, subsidiariamente, dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto, traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise inaudita autera pars, ou seja, o provimento liminar (art. 798, CPC). [...].”

[...] independente das questões debatidas na presente demanda, especialmente sobre a aplicabilidade nas relações comerciais realizadas entre agricultores e requeridas, os dispositivos da Lei de Proteção de Cultivares (nº 9.456/97) ou da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96), ou, ainda, sobre a validade ou eficácia das patentes registradas junto ao INPC, reafirmo, ainda, que incidem na lide em questão os ditames e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) [...].

 

 

 

 

 

 

 

 

Do ponto de vista técnico, cumpre ressaltar que royalties, palavra de origem inglesa, nada mais é do que o termo utilizado para designar o que se paga por uma marca ou patente de produto, direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização, conceituação aplicável neste caso porque seu significado é extensivo a outras formas de exploração comercial.

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Os royalties fazem com que os detentores da marca (Monsanto) recebam porcentagens pré-fixadas das vendas finais ou dos lucros obtidos com as vendas, o que resta questionado pelos sindicatos na ação em comento.

A cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização por ocasião do licenciamento da tecnologia roundup ready ocorria em um percentual de 2% sobre o total da produção, para que somente assim os interessados pudessem desenvolver cultivares de soja com a tecnologia, para o fornecimento de sementes geneticamente modificadas.

Que seja prestigiado o trâmite destes autos pela riqueza de informações, teses jurídicas, pareceres técnicos e aplicação da melhor técnica processual em suas mais de 3 mil folhas de processo, onde, dentre toda a enorme quantidade de documentos anexos, inclusive se fez presente parecer de ilustres juristas como Paulo Brossard, Célio Borja, Araken de Assis e Ruy Rosado de Aguiar Jr.

O cerne da demanda aprofunda-se na Lei de Proteção de Cultivares, que visa à proteção de novas variedades vegetais produzidas por melhoramento genético, neste ponto distanciando-se da Lei de Propriedade Industrial, para não se confundir tal escopo com a simples patente de plantas.

Assim, em interpretação legislativa de alta complexidade e pró-atividade, passou-se a considerar que direitos de exclusividade concedidos pela Lei de Proteção de Cultivares não impedem o uso dos mesmos para obtenção de nova cultivar por terceiros, ainda que não haja autorização do detentor do direito para tanto.

Ademais, no que se refere à questão da propriedade industrial sobre seres vivos, se estes, exceto os transgênicos, atendem aos requisitos da Lei nº 9.279/96 – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial –, não devem ser considerados matérias patenteáveis, por óbvio. Do contrário, seria possível concluir que a Lei de Propriedade Industrial não serve para plantas e a Lei de Proteção de Cultivares, por seu turno, não serve à patente de novas variedades vegetais.

Sem perder de vista o foco das notícias veiculadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem por principal a questão do vencimento da patente, isso se dá na medida em que outras cinco patentes foram analisadas pela Corte, de forma individualizada, sem que qualquer delas fosse considerada vigente.

Trata-se das patentes PI 1101070-3 (vencimento em 17.01.03); PI 1100007-4 (vencimento em 07.08.05); PI 11001067-3 (vencimento em 23.01.07); PI 11001045-2 (vencimento em 13.01.07); e PI 1100008-2 (vencimento em 31.08.10). Destas, resta consignado nos autos da ação coletiva que apenas a patente PI 1100008-2 refere-se à soja RR.

Diante do impasse jurídico entre a multinacional e os sindicatos, a Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em sentença proferida pelo Juiz de Direito Giovanni Conti, em 4 de abril de 2012, se manifestou pela parcial procedência do pedido dos sojicultores, decidindo:

a) Declarar o direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem nada mais pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização, nos termos do art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.456/97, a contar do dia 01.09.10;

b) Declarar o direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros que cultivam soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei nº 9.456/97, a contar do dia 01.09.10;

c) determinar que as requeridas se abstenham de cobrar royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, a contar da safra 2003/2004;

d) Condenar que as requeridas devolvam os valores cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra 2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da safra 2003/2004, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;

e) Conceder, de ofício, a liminar para determinar a imediata suspensão na cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais);
[...].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acertada a decisão, que dá ao caso a atenção e as cautelas necessárias, abrindo precedentes para demandas semelhantes em matéria que envolve agronegócios, Biodireito, Direito do Consumidor e outras importantes nuanças jurídicas.

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Merece nota a aplicação deste julgado, por se tratar de ação com efeitos erga omnes (efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização) relativos ou absolutos em seu alcance, nos termos dos arts. 16 da Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85) e 103, inciso III, do CDC, tornando possível sua execução por qualquer vítima do evento no território nacional. Este quesito, inclusive, foi questionado pela Monsanto, que pretendia limitar a base territorial da aplicação do julgado e minimizar prejuízos advindos da efetivação da decisão judicial.

O juízo de primeira instância, em sensato acerto de suas palavras, citou Nelson Nery Jr., o qual reiteradas vezes afirmou que não se deve confundir competência com coisa julgada, sendo que “a primeira diz respeito à competência do julgador, e a segunda, à autoridade e efeito especial da sentença que gera seu caráter erga omnes”, consignando, ainda, a título de comparação, que é inconcebível imaginar uma sentença de divórcio, por exemplo, “com efeitos apenas na área de competência do julgador, ou seja, as partes teriam a condição de divorciados apenas em Porto Alegre, continuando casados para as demais cidades e Estados da Federação”.

Avançando para a instância superior com a autuação do Recurso Especial nº 1.243.386-RS (DJe 26.06.12), os sindicatos deram continuidade à discussão na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Com o decisum negando provimento ao recurso da multinacional e provendo o Recurso Especial, foram apresentados Embargos de Declaração pela Monsanto, rejeitados em unanimidade (DJe 12.11.12).

Inconformada, a Monsanto ainda lançou mão de Embargos de Divergência (DJe 19.12.12), decididos pelo Relator Ministro Herman Benjamin, alegando haver no STJ decisão em sentido diferente sobre tema idêntico, com fulcro no julgamento do Recurso Especial nº 411.529-SP (DJe 05.08.08). Decidiu o Relator pelo processamento do recurso, abrindo vista aos embargados para impugnação. Os autos encontram-se pendentes de julgamento desde 18 de fevereiro último.

Sobre o alcance dos efeitos desta demanda, tudo foi ratificado pelo STJ de forma que a Ministra Nancy Andrighi afirmou que a Ação Coletiva foi proposta para tutelar, de maneira ampla, os interesses de todos os produtores rurais que trabalham com sementes de soja RR, ou seja, toda uma categoria profissional, independentemente da condição de associado de cada um. Nas palavras da Relatora do REsp nº 1.243.386-RS:

Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica. [...] a eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja.

 

 

 

Merece destaque ainda, o fato de que, em paralelo, ocorreu o julgamento do Recurso Especial nº 1.359.965-RJ, apresentado pela Monsanto em desfavor do INPI, para tentativa de prorrogação da patente, o qual, também para o infortúnio da multinacional, acabou por ser negado em decisão relatada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 21 de fevereiro de 2013.

Estes autos, por sua vez, originaram-se de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu o vencimento da patente, pois a vigência de 20 anos começou a contar da data do primeiro depósito da patente no exterior, em 31 de agosto de 1990.

Com mérito diferente daquele trazido à Ação Coletiva em comento, nestes autos discutiu-se o registro de patentes nacionais e internacionais, prevalecendo o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.

Ainda possível a via dos recursos ao Supremo Tribunal Federal, atualmente os prejudicados têm o direito, por meio destes julgados, de intentar a execução das sentenças, até então proferidas com efeito erga omnes, e a Monsanto, após uma demanda que pode ser considerada marco histórico nos agronegócios nacionais, acabou sem a patente pleiteada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, tem-se, em mais uma demanda judicial de proporções extraordinárias, a abertura de precedentes judiciais para a solução de direitos que discutem marcas, patentes e cultivares em conjuntura científica que não se faz possível acompanhar apenas pela promulgação de novas leis. Para tanto, a prestigiada interpretação legislativa serve como parâmetro para resguardar, da melhor forma, direitos assegurados a uma classe específica.

Que seja prestigiada, então, a Ação Coletiva que originou o REsp nº 1.243.386-RS, pela riqueza de informações, teses jurídicas e pela aplicação da melhor técnica processual em processo que conta com pareceres de ilustres Juristas como Paulo Brossard, Célio Borja, Nelson Nery Jr., Ruy Rosado de Aguiar Jr. e Araken de Assis.

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Pedro Puttini Mendes(*) PEDRO PUTTINI MENDES (pedro@pmadvocacia.com) é Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócios da OAB/MS, advogado do escritório P&M Advogados Associados SS (OAB/MS 647). Pós-graduando com Especialização em Direito do Agronegócio pela UNIARA – Universidade de Araraquara. Pós-graduando com Especialização em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela LFG e Pós-Graduado com Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Uniderp/Anhanguera.



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